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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

O Direito de Autodeterminação não é ilegal na Espanha




Equipa do DTS

O governo de Artur Más encomendou a um grupo de juristas a procura duma normativa legal internacional dentro da qual o Reino da Espanha esteja incluído e obrigado para dar a conhecer que a Catalunha tem direito à Autodeterminação (e com ele qualquer povo que assim o reclamar). O estudo levou aos juristas ao seguinte:
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos está dentro do Sistema dos Direitos Humanos das Nações Unidas à qual pertence o Reino da Espanha (Legislação aqui) reconhece na sua primeira parte, artigo 1.1 o direito de autodeterminação dos povos...
Diz assim:
PRIMEIRA PARTE
Artigo 1.º
1. Todos os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, ELES DETERMINAN LIVREMENTE O SEU ESTATUTO POLÍTICO E DEDICAM-SE LIVREMENTE AO SEU DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO, SOCIAL E CULTURAL.
2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo de quaisquer obrigações que decorrem da cooperação económica internacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do direito internacional. Em nenhum caso pode um povo ser privado dos seus meios de subsistência.
3. Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que têm a responsabilidade de administrar territórios não autónomos e territórios sob tutela, são chamados a promover a realização do direito dos povos a disporem de si mesmos e a respeitar esse direito, conforme às disposições da Carta das Nações Unidas.
Igualmente no Pacto internacional de Direitos económicos, sociais e culturais aprovados pela Assembleia Geral da ONU em 1966 no seu artigo 1.1 diz (Legislação aqui):
Artigo 1.1
PARTE I
Artigo 1º
§ 1. Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento económico, social e cultural
Igualmente no seu artigo 3º diz:
§3. Os Estados Membros no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autónomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
Por outra parte a Constituição espanhola (aqui) no seu Capítulo II: Sobre os tratados Internacionais diz:

CAPÍTULO III. DE LOS TRATADOS INTERNACIONALES.

Artículo 93.
Mediante Ley orgánica se podrá autorizar la celebración de Tratados por los que se atribuya a una organización o institución internacional el ejercicio de competencias derivadas de la Constitución. Corresponde a las Cortes Generales o al Gobierno, según los casos, la garantía del cumplimiento de estos Tratados y de las resoluciones emanadas de los organismos internacionales o supranacionales titulares de la cesión.
Artículo 94.
1. La prestación del consentimiento del Estado para obligarse por medio de Tratados o convenios requerirá la previa autorización de las Cortes Generales, en los siguientes casos:
a.     Tratados de carácter político.
b.     Tratados o convenios de carácter militar.
c.     Tratados o convenios que afecten a la integridad territorial del Estado o a los derechos y deberes fundamentales establecidos en el Titulo primero.
d.     Tratados o convenios que impliquen obligaciones financieras para la Hacienda Pública.
e.     Tratados o convenios que supongan modificación o derogación de alguna Ley o exijan medidas legislativas para su ejecución.
2. El Congreso y el Senado serán inmediatamente informados de la conclusión de los restantes Tratados o convenios.
Artículo 96.1. Los tratados internacionales válidamente celebrados, una vez publicados oficialmente en España, FORMARÁN PARTE DEL ORDENAMIENTO INTERNO. SUS DISPOSICIONES SÓLO PODRÁN SER DEROGADAS, MODIFICADAS O SUSPENDIDAS EN LA FORMA PREVISTA EN LOS PROPRIOS TRATADOS O DE ACUERDO CON LAS NORMAS GENERALES DEL DERECHO INTERNACIONAL.
2. Para la denuncia de los tratados y convenios internacionales se utilizará el mismo procedimiento previsto para su aprobación en el artículo 94.

Conclusão:
1-  A Espanha está na ONU e aceita o ordenamento jurídico da internacional.
2- A Espanha assinou o  Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos incluído dentro do Sistema dos Direitos Humanos da ONU. A Espanha assinou igualmente o Pacto internacional de Direitos económicos, sociais e culturais. Ambos tratados entraram em vigor em 19 de Dezembro de 1966.
3- A Constituição espanhola garante que a legislação internacional, nomeadamente a emanada da ONU à qual pertence de pleno direito, faz parte do seu ordenamento jurídico e portanto RECONHECE INDIRETAMENTE no seu artigo 96 o direito de AUTODETERMINAÇÃO dos povos ao serem estes tratados anteriormente citados (Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e  Pacto internacional de Direitos económicos, sociais e culturais) parte da legislação internacional à qual se vincula o Reino da Espanha, só podendo renunciar a ela derrogando-a, modificando-a ou suspendendo-a nas formas previstas pelos próprios tratados ou de acordo com as normas internacionais.
4- Se a Galiza (ou quaisquer outros territórios do Reino da Espanha) optar por exercer o seu direito de autodeterminação estaria de acordo com a legislação internacional que a Espanha aceita. Se o Estado ao que à Galiza pertence optasse por impedir, limitar ou obstaculizar esse direito, seria o Reino da Espanha o que estaria incumprindo a sua própria legislação e a legislação internacional dentro da qual se incluiu voluntariamente quando aceitou e assinou toda a legalidade emanada da ONU à qual pertence desde 1966.

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