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terça-feira, 14 de março de 2017

Galiza, uma "Nacionalidade Histórica" que Madrid deconstrói




Por José Manuel Barbosa
Em 1916 nascem as Irmandades da Fala, primeira organização político-cultural da Galiza que definem e reconhecem o País como Nação e como “Célula de Universalidade”. Posteriormente o movimento galeguista com o seu árduo labor político e cultural conseguem para a Galiza o reconhecimento pela Sociedade de Nações, antecessora da ONU, da sua condição de Nação em 16-18 de setembro de 1933 em Berna. O político galego Plácido Castro achegou informação e documentação ao Congresso de Nacionalidades Europeias para que este organismo dependente da SdN considerasse a existência duma Nação no noroeste da península Ibérica manifestada num vida coletiva com umas caraterísticas distintivas e originais que a identificam historicamente e no presente como tal. O CNE reconheceu e determinou seguindo a legislação que adequação a direito era plena o que manifestava o direito a uma administração nacional própria e ao seu livre desenvolvimento como Nação com direito a ser assim reconhecida internacionalmente. Foi com isso que a Galiza é reconhecida legalmente como Nacionalidade em épocas contemporâneas por uma organização de reconhecido prestígio e autoridade internacional com o direito a dispor da sua vida e do seu futuro.
Irmandades da Fala
Poucos anos depois, em 1936, a Galiza vota por maioria de 99’24% de votos afirmativos contra o 0’76% de votos negativos e um 0’98 de votos nulos o seu primeiro Estatuto de Autonomia após ser-lhe negada a sua condição de Reino em 1833. O total de galegos com direito a voto em junho de 1936 foi de 1.343.135 dos quais votaram 1.000.963 e um total de 993.351 manifestaram a sua vontade de auto-governo materializado por meio dum Estatuto com competências em matérias legislativas, judiciárias, económicas com uma fazenda própria com capacidade impositiva e para arrecadar tributos, reconhecimento do seu direito histórico e dum governo com capacidade executiva. Infelizmente um mês depois, o golpe de Estado do General Franco aborta toda tentativa autonomista e de reconhecimento dum auto-governo para a Galiza. Esta “Longa Noite de Pedra” em palavras do poeta Celso Emílio Ferreiro dura até 1975, ano em que morre o ditador e se começa novamente a elaboração dum novo Estatuto. O segundo. Este foi elaborado e votado em dezembro de 1980 entrando em vigor em abril de 1981.
Plácido Castro
No segundo Estatuto acrescentam-se as competências reconhecidas em 1936 para além de lhe serem reconhecida a condição de Nacionalidade no seu artigo primeiro:
ARTIGO 1
  1. Galiza, nacionalidade histórica, constitui-se em Comunidade Autónoma para aceder ao seu autogoverno, de conformidade coa Constituição Espanhola e com o presente Estatuto, que é a sua norma institucional básica.
Isto posiciona à Galiza num contexto ótimo para ser reconhecida internacionalmente com todas as dignidades. Se a isto acrescentamos que o Reino da Espanha está incluído dentro do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos os quais fazem parte do Sistema dos Direitos Humanos da atual Organização das Nações Unidas (ONU) no qual se reconhece no seu artigo primeiro o seguinte:
PRIMEIRA PARTE
Artigo 1.º
1. Todos os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, ELES DETERMINAM LIVREMENTE O SEU ESTATUTO POLÍTICO E DEDICAM-SE LIVREMENTE AO SEU DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO, SOCIAL E CULTURAL.
2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo de quaisquer obrigações que decorrem da cooperação económica internacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do direito internacional. Em nenhum caso pode um povo ser privado dos seus meios de subsistência.
3. Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que têm a responsabilidade de administrar territórios não autónomos e territórios sob tutela, são chamados a promover a realização do direito dos povos a disporem de si mesmos e a respeitar esse direito, conforme às disposições da Carta das Nações Unidas.
Igualmente no Pacto internacional de Direitos económicos, sociais e culturais aprovados pela Assembleia Geral da ONU em 1966 no seu artigo 1.1 diz (1):
Artigo 1.1
PARTE I
Artigo 1º
§ 1. Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento económico, social e cultural
Igualmente no seu artigo 3º diz:
§3. Os Estados Membros no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autónomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
Delegação galega que em 1933 conseguiu para a Galiza o reconhecimento como Nacionalidade pela Sociedade das Nações
Por outra parte a Constituição espanhola no seu Capítulo II: Sobre os tratados Internacionais diz (2):

CAPÍTULO III. DE LOS TRATADOS INTERNACIONALES.

Artículo 93.
Mediante Ley orgánica se podrá autorizar la celebración de Tratados por los que se atribuya a una organización o institución internacional el ejercicio de competencias derivadas de la Constitución. Corresponde a las Cortes Generales o al Gobierno, según los casos, la garantía del cumplimiento de estos Tratados y de las resoluciones emanadas de los organismos internacionales o supranacionales titulares de la cesión.
Artículo 94.
1. La prestación del consentimiento del Estado para obligarse por medio de Tratados o convenios requerirá la previa autorización de las Cortes Generales, en los siguientes casos:
a. Tratados de carácter político.
b.Tratados o convenios de carácter militar.
c.Tratados o convenios que afecten a la integridad territorial del Estado o a los derechos y deberes fundamentales establecidos en el Titulo primero.
d.Tratados o convenios que impliquen obligaciones financieras para la Hacienda Pública.
e.Tratados o convenios que supongan modificación o derogación de alguna Ley o exijan medidas legislativas para su ejecución.
2. El Congreso y el Senado serán inmediatamente informados de la conclusión de los restantes Tratados o convenios.
Artículo 96.1. Los tratados internacionales válidamente celebrados, una vez publicados oficialmente en España, FORMARÁN PARTE DEL ORDENAMIENTO INTERNO. SUS DISPOSICIONES SÓLO PODRÁN SER DEROGADAS, MODIFICADAS O SUSPENDIDAS EN LA FORMA PREVISTA EN LOS PROPRIOS TRATADOS O DE ACUERDO CON LAS NORMAS GENERALES DEL DERECHO INTERNACIONAL.
2. Para la denuncia de los tratados y convenios internacionales se utilizará el mismo procedimiento previsto para su aprobación en el artículo 94.
Documento administrativo da Sociedade das Naçoes pelo qual se reconhece a condiçao de Nacionalidade para a Galiza
Conclusão:
1- A Espanha está na ONU e aceita o ordenamento jurídico internacional.
2- A Espanha assinou o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos incluído dentro do Sistema dos Direitos Humanos da ONU. A Espanha assinou igualmente o Pacto internacional de Direitos económicos, sociais e culturais. Ambos tratados entraram em vigor em 19 de Dezembro de 1966.
3- A Constituição espanhola garante que a legislação internacional, nomeadamente a emanada da ONU à qual pertence de pleno direito, faz parte do seu ordenamento jurídico e portanto RECONHECE INDIRETAMENTE no seu artigo 96 o direito de AUTODETERMINAÇÃO dos povos ao serem estes tratados anteriormente citados (Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e Pacto internacional de Direitos económicos, sociais e culturais) parte da legislação internacional à qual se vincula o Reino da Espanha, só podendo renunciar a ela derrogando-a, modificando-a ou suspendendo-a nas formas previstas pelos próprios tratados ou de acordo com as normas internacionais.
4- Se a Galiza (ou quaisquer outros territórios do Reino da Espanha) optar por exercer o seu direito de autodeterminação estaria de acordo com a legislação internacional que a Espanha aceita. Se o Estado ao que à Galiza pertence optasse por impedir, limitar ou obstaculizar esse direito, seria o Reino da Espanha o que estaria fazendo incumprimento a sua própria legislação e a legislação internacional dentro da qual se incluiu voluntariamente quando aceitou e assinou toda a legalidade emanada da ONU à qual pertence desde.
5- Se quaisquer outro Estado manifestar o seu apoio ao proceder do Reino da Espanha no que diz respeito a este assunto, estaria igualmente contrariando à legalidade internacional, sobre tudo se este Estado tiver assinado igualmente os mesmos tratados dos que falamos


















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