Por José Manuel Barbosa
Em
1916 nascem as Irmandades da Fala, primeira organização
político-cultural da Galiza que definem e reconhecem o País como
Nação e como “Célula de Universalidade”. Posteriormente o
movimento galeguista com o seu árduo labor político e cultural
conseguem para a Galiza o reconhecimento pela Sociedade de Nações,
antecessora da ONU, da sua condição de Nação em 16-18 de setembro
de 1933 em Berna. O político galego Plácido Castro achegou
informação e documentação ao Congresso de Nacionalidades
Europeias para que este organismo dependente da SdN considerasse a
existência duma Nação no noroeste da península Ibérica
manifestada num vida coletiva com umas caraterísticas distintivas e
originais que a identificam historicamente e no presente como tal. O
CNE reconheceu e determinou seguindo a legislação que adequação a
direito era plena o que manifestava o direito a uma administração
nacional própria e ao seu livre desenvolvimento como Nação com
direito a ser assim reconhecida internacionalmente. Foi com isso que
a Galiza é reconhecida legalmente como Nacionalidade em épocas
contemporâneas por uma organização de reconhecido prestígio e
autoridade internacional com o direito a dispor da sua vida e do seu
futuro.
Irmandades da Fala |
Poucos
anos depois, em 1936, a Galiza vota por maioria de 99’24% de votos
afirmativos contra o 0’76% de votos negativos e um 0’98 de votos
nulos o seu primeiro Estatuto de Autonomia após ser-lhe negada a sua
condição de Reino em 1833. O total de galegos com direito a voto em
junho de 1936 foi de 1.343.135 dos quais votaram
1.000.963 e
um total de 993.351
manifestaram a sua vontade de auto-governo materializado por meio dum
Estatuto com competências em matérias legislativas, judiciárias,
económicas com uma fazenda própria com capacidade impositiva e para
arrecadar
tributos,
reconhecimento do seu direito histórico e dum governo com capacidade
executiva.
Infelizmente um mês depois, o golpe de Estado do General Franco
aborta toda tentativa autonomista e de reconhecimento dum
auto-governo para a Galiza. Esta “Longa Noite de Pedra” em
palavras do poeta Celso Emílio Ferreiro dura até 1975, ano em que
morre o ditador e se começa novamente a elaboração
dum novo Estatuto. O segundo. Este foi elaborado e votado em dezembro
de 1980
entrando
em vigor em abril de 1981.
Plácido Castro |
No
segundo Estatuto acrescentam-se as competências reconhecidas em 1936
para além de lhe serem reconhecida a condição de Nacionalidade no
seu artigo primeiro:
ARTIGO
1
-
Galiza, nacionalidade histórica,
constitui-se em Comunidade Autónoma para aceder ao seu autogoverno,
de conformidade coa Constituição Espanhola e com o presente
Estatuto, que é a sua norma institucional básica.
Isto
posiciona à Galiza num contexto ótimo para ser reconhecida
internacionalmente com todas as dignidades. Se a isto acrescentamos
que o Reino da Espanha está incluído dentro do Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos os quais fazem parte do Sistema
dos Direitos Humanos da atual Organização das Nações Unidas (ONU)
no qual se reconhece no seu artigo primeiro o seguinte:
PRIMEIRA
PARTE
Artigo
1.º
1.
Todos os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste
direito, ELES DETERMINAM LIVREMENTE O SEU ESTATUTO POLÍTICO E
DEDICAM-SE LIVREMENTE AO SEU DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO, SOCIAL E
CULTURAL.
2.
Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das
suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo de
quaisquer obrigações que decorrem da cooperação económica
internacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do
direito internacional. Em nenhum caso pode um povo ser privado dos
seus meios de subsistência.
3.
Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que têm a
responsabilidade de administrar territórios não autónomos e
territórios sob tutela, são chamados a promover a realização do
direito dos povos a disporem de si mesmos e a respeitar esse direito,
conforme às disposições da Carta das Nações Unidas.
Igualmente
no Pacto internacional de Direitos económicos, sociais e culturais
aprovados pela Assembleia Geral da ONU em 1966 no seu artigo 1.1 diz
(1):
Artigo
1.1
PARTE
I
Artigo
1º
§
1. Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em
virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e
asseguram livremente seu desenvolvimento económico, social e
cultural
Igualmente
no seu artigo 3º diz:
§3.
Os Estados Membros no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a
responsabilidade de administrar territórios não autónomos e
territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à
autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as
disposições da Carta das Nações Unidas.
Delegação galega que em 1933 conseguiu para a Galiza o reconhecimento como Nacionalidade pela Sociedade das Nações |
Por
outra parte a Constituição espanhola no seu Capítulo II: Sobre os
tratados Internacionais diz (2):
CAPÍTULO III. DE LOS TRATADOS INTERNACIONALES.
Artículo
93.
Mediante
Ley orgánica se podrá autorizar la celebración de Tratados por los
que se atribuya a una organización o institución internacional el
ejercicio de competencias derivadas de la Constitución. Corresponde
a las Cortes Generales o al Gobierno, según los casos, la garantía
del cumplimiento de estos Tratados y de las resoluciones emanadas de
los organismos internacionales o supranacionales titulares de la
cesión.
Artículo
94.
1.
La prestación del consentimiento del Estado para obligarse por medio
de Tratados o convenios requerirá la previa autorización de las
Cortes Generales, en los siguientes casos:
a.
Tratados de carácter político.
b.Tratados
o convenios de carácter militar.
c.Tratados
o convenios que afecten a la integridad territorial del Estado o a
los derechos y deberes fundamentales establecidos en el Titulo
primero.
d.Tratados
o convenios que impliquen obligaciones financieras para la Hacienda
Pública.
e.Tratados
o convenios que supongan modificación o derogación de alguna Ley o
exijan medidas legislativas para su ejecución.
2.
El Congreso y el Senado serán inmediatamente informados de la
conclusión de los restantes Tratados o convenios.
Artículo
96.1. Los tratados internacionales válidamente celebrados, una vez
publicados oficialmente en España, FORMARÁN
PARTE DEL ORDENAMIENTO INTERNO. SUS DISPOSICIONES SÓLO PODRÁN SER
DEROGADAS, MODIFICADAS O SUSPENDIDAS EN LA FORMA PREVISTA EN LOS
PROPRIOS TRATADOS O DE ACUERDO CON LAS NORMAS GENERALES DEL DERECHO
INTERNACIONAL.
2.
Para la denuncia de los tratados y convenios internacionales se
utilizará el mismo procedimiento previsto para su aprobación en el
artículo 94.
Documento administrativo da Sociedade das Naçoes pelo qual se reconhece a condiçao de Nacionalidade para a Galiza |
Conclusão:
1- A
Espanha está na ONU e aceita o ordenamento jurídico internacional.
2- A
Espanha assinou o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos incluído dentro do Sistema dos Direitos Humanos da ONU. A
Espanha assinou igualmente o Pacto internacional de Direitos
económicos, sociais e culturais. Ambos tratados entraram em vigor em
19 de Dezembro de 1966.
3- A
Constituição espanhola garante que a legislação internacional,
nomeadamente a emanada da ONU à qual pertence de pleno direito, faz
parte do seu ordenamento jurídico e portanto RECONHECE INDIRETAMENTE
no seu artigo 96 o direito de AUTODETERMINAÇÃO dos povos ao serem
estes tratados anteriormente citados (Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos e Pacto internacional de Direitos
económicos, sociais e culturais) parte da legislação internacional
à qual se vincula o Reino da Espanha, só podendo renunciar a ela
derrogando-a, modificando-a ou suspendendo-a nas formas previstas
pelos próprios tratados ou de acordo com as normas internacionais.
4- Se a
Galiza (ou quaisquer outros territórios do Reino da Espanha) optar
por exercer o seu direito de autodeterminação estaria de acordo com
a legislação internacional que a Espanha aceita. Se o Estado ao que
à Galiza pertence optasse por impedir, limitar ou obstaculizar esse
direito, seria o Reino da Espanha o que estaria fazendo incumprimento
a sua própria legislação e a legislação internacional dentro da
qual se incluiu voluntariamente quando aceitou e assinou toda a
legalidade emanada da ONU à qual pertence desde.
5- Se
quaisquer outro Estado manifestar o seu apoio ao proceder do Reino da
Espanha no que diz respeito a este assunto, estaria igualmente
contrariando à legalidade internacional, sobre tudo se este Estado
tiver assinado igualmente os mesmos tratados dos que falamos
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