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quarta-feira, 1 de março de 2017

O acosso: a violência "democrática"





Por José Manuel Barbosa



De todos é conhecida a circunstância da existência de ambientes laborais ou sociais difíceis por falta de harmonia ou por que há alguém que difunde ideias contrárias à verdade contra certas pessoas pelo simples feito de ser diferente dos demais, sendo esta diferença por razões múltiplas. São estes os rumores que nunca são saudáveis para as pessoas que o sofrem, nem para o ambiente laboral ou social, nem finalmente para quem leva a cabo esta prática nociva a qual acaba voltando-se contra quem a pratica se o ofendido for o suficientemente inteligente e forte como para reagir em consequência e adequadamente.

Na maior parte dos casos, os rumores nunca são contrastados e nunca são objetivos. Sempre atendem aos baixos sentimentos e baixos instintos de inveja, medo, neurose, angústia, frustração, inseguranças e altas doses de violência reprimida originadas nas misérias humanas que na maior parte dos casos fazem ou fizeram parte da vida dos agressores. Todo isto é transmitido com malícia contra pessoas de valor, fazendo destas pessoas indivíduos feridos e em muitos casos solitários com uma vulnerabilidade importante.
O objetivo que um terapeuta pode perceber na pessoa que pratica o rumor é tirar fora do corpo a sua frustração reprimida, às vezes dando-se a si próprio uma imagem de pessoa perfeita como forma de defesa e para evitar a crítica dos outros. Mas de cara a fora o ofensor tem como fim intimidar, submeter, acovardar e impedir que a sua vítima possa exprimir os seus valores e as suas capacidades as quais sempre são uma ameaça muito grande para a auto-estima do primeiro. O poder esconso do agressor favorece a sua tomada de poder perante o agredido, que justamente por causa de essa falta de manifestação clara do assaltante, não sabe ou não pode defender-se adequadamente, perdendo credibilidade aos olhos do público.
Este tipo de agressores são difíceis de evitar, embora se precisarem altas doses de paciência, no melhor dos casos. Muito comummente a indisciplina e a rebeldia contra o atacante são inviáveis ou simplesmente inúteis, especialmente se este é uma pessoa com poder laboral, social ou político, com certa credibilidade no ambiente que o rodeia, o qual torna em contraproducente qualquer tipo de resistência ao mal. Se o agredido tomar como estratégia a mesma forma de comportamento crítico contra o seu ofensor, independentemente se esta é real ou não, a pessoa atacada vai favorecer a credibilidade do malvado que pode ver-se acrescentada entre o público observador, pois normalmente a sua imagem é pulcra nas formas protegendo a sua imagem real de sujidade moral. Deste jeito o bom acaba aparecendo como mau e o mau acaba sendo bem considerado por todos como se realmente fosse ele o agredido. O mundo ao revés e a transparência do assunto sofrendo graças à habilidade do perverso bem-vestido.

Uma outra solução é falar com alguém que esteja laboral ou social por cima do agressor ou mesmo com parte do público que poderia compreender a injustiça. Neste tipo de casos as pessoas recorridas para a ajuda vão ter dificuldade para discernir quem é realmente o malfeitor e quem o injuriado. Se a pessoa ou pessoas consultadas tiverem em boa consideração o acossador, cousa provável pela habilidade do psicopata, o pedido de ajuda pode-se converter em uma arma de duplo gume para quem realmente precisar a ajuda, por isso a desesperação não é de muita utilidade. Este comportamento de defesa pode ser um argumento para que o maldoso, tranquilo ele no seu posto de poder, argua que a sua vítima está doente ou algo é que lhe acontece ao pobre incauto. Talvez com um bom conselho paternal de acudir a um bom médico dos nervos, psicologista ou psiquiatra acrescentaria a sua boa imagem... e todos veriam como uma muito boa pessoa que responde com paternalismo a uma feia atitude de alguém que parece estar desequilibrado... e na realidade só se quer defender.
Com certeza, o facto de poder desvendar o problema é uma necessidade imperiosa para o agredido. Talvez evidenciando o problema com humor e ironia, tirando-lhe importância. Ora, se o agressor se sente descoberto ou o problema transcende fora do controlo do insano assaltante, o assunto poderia mesmo acabar muito mal para quem pratica a ironia, a qual nem sempre senta bem a quem a ouve porque toca onde dói; como também pode acabar mal para ambas as partes... Mas a necessidade é que não acabe mal para o que sofre o acosso que é realmente quem não merece esta situação. Talvez se der a circunstância de chegar-se a um ponto de tamanho dano e afronta que a pessoa isolada acabar realmente precisando ajuda médica, caindo na paranóia, na insânia e no desatino. Se isso for assim é que a finalidade do instigador cumpre os seus objetivos últimos.
Mas há ainda uma terceira via. Esta seria se o agredido se fizer muito rígido na sua vida diária, no trabalho e na vida pessoal, com o fim de esquivar as mentiras que sobre ele se dizem. Um deverá renunciar a muitas cousas que a pessoa do comum tem como normais e constitutivas da sua liberdade. Deverá ser uma vida de virtude que contraste com a ideia lançada pelo malvado ofensor e que este fique em evidência para a gente que rodeia a ambos, mas isto supõe uma importante deterioração pelo excesso de coerência, pelas renúncias por um rígido uso da paciência que pode levar mesmo à doença e à falta de liberdade. Se nos remetermos à história, veremos que são os grandes homens e grandes mulheres cuja vida é um modelo para a sociedade os que levaram este tipo de vida paradigmática, muitas vezes sem eles quererem, acossados por uma situação política, social, religiosa, bélica e de perseguição. Todos temos exemplos na nossa cabeça: presos políticos e de consciência, lutadores pela justiça e a liberdade, heterodoxos que acabam sendo eliminados, santificados ou quase divinizados, perseguidos de todo tipo....A sua força e a sua vontade de não se renderem perante a injustiça, a maldade ou simplesmente contra a mentira que suja a sua imagem, não deixa lugar para outra saída diferente de aquela que vai acabar fazendo dele um pessoa destacada e virtuosa, prodigiosa e perfeita, às vezes contra a sua própria vontade. A maior acosso histórico maior ressalto histórico e a necessidade de apagamento do seu pensamento por parte dos inquisidores converte-se finalmente em uma situação de destaque nunca pensada por quem quis reprimir o seu pensamento.


No mundo no que vivemos, em luta constante entre os poderosos e os que não têm mais poder do que a sua força pessoal e individual, a perseguição faz-se fundamentalmente por motivos ideológicos. O elemento ideológico é que precisam manter interiormente à vez que necessitam ocultar interiormente sem este ser evidente de cara ao exterior. As razões desta discrição são, para os agredidos, evitar as ameaças e os ataques pessoais, evitar a perda do seu trabalho, do prestígio pessoal ou evitar o vilipêndio político público como tem sido em alguns casos. Este tem sido historicamente e ainda é em alguns caos o de muitos reintegracionistas que exercem o seu labor docente e devem ensinar “galego”.... tentando equilibrar coerência e liberdade de cátedra com "profissionalismo". Em alguns casos às vezes em nada ilegais, a administração nunca se implica com o acosso nem com o acossado mas sim implica outros agentes sociais como as associações de pais ou as filiações políticas de alguns deles. Nestes casos aproveita-se a falta de conhecimento sobre o assunto e em muitos casos a falta de formação de muitos deles, encirrando-os para o desordem e às vezes para exercerem a violência não necessariamente física, embora sim psicológica. A administração neste casos não tem vontade de aplicar medidas pacificadoras nem conciliadoras voltando-se repentinamente muito "liberal" no seu "laissez faire..." e reivindicando a liberdade, mas dos agressores. A evidência do pensamento sócio-cultural ou político de algumas pessoas podem dar pé a ataques importantes que se em alguns casos são facilmente desmontáveis, em outros, mais difíceis, acabam por gerar ações pré-democráticas ou mesmo condutas que poderíamos reconhecer na Alemanha dos anos 30, chegando ao ponto de comportamentos delituosos por parte das administrações. A habilidade exercida desde os escritórios faz desviar os ataques para além do que publicamente não se pode atacar, mas destina as energias a outros aspectos mais sensíveis e vulneráveis, já não laborais ou profissionais mas pessoais.
Tradicionalmente a melhor defesa tem sido a agrupação de interessados para defender direitos pessoais, deveres legais e dignidades, mas na Galiza de finais do XX e começos do XXI não há associação sindical, social ou política que aceite facilmente este tipo de pugnas democráticas sob pena de cair na marginalização política. O objetivo por parte da administração sempre é evitar a posta em evidência do problema na sociedade, que também historicamente acaba implicando ao público e desvendando a terrível injustiça da realidade galega, sem forças políticas reais que defendam uma prática comum em todo o mundo civilizado. Esta administração prefere sacrificar o bem-estar e a prosperidade dos galegos antes do que ceder perante problemas que na realidade não são problemas, mas oportunidades de progresso e de crescimento social e individual.

Quando este tipo de acossos é tão grande e tão invisível que não pode ser possível descobrir o malvado rosto do agressor, individual, coletivo ou administrativo, o melhor é mudar para uma atividade laboral que não implique qualquer tipo de compromisso mas na Galiza temos um grave obstáculo, também criado pela própria administração, não sabemos se por inépcia ou pelo interesse de construir uma sociedade à imagem e semelhança dos falsos "democratas" que exercem o poder. Este dirigismo desmontaria a falácia da suposta sociedade plural e ideologicamente livre na que vivemos e aliás a falsidade do suposto pensamento partidário liberal que é como se auto-definem os nossos eternos governantes. A este grave problema de modelo social, acrescenta-se a grande rigidez laboral e a da dificuldade para mudar de emprego ou para auto-empregar-se. Portanto, são a imigração e/ou desemprego armas que a administração usa contra os dissidentes. Sair adiante é muito difícil em uma estrutura administrativa tão rígida e tão excludente como é a do Reino da Espanha, onde a Galiza está imersa e submersa, daí a ampla hostilidade que tem esta armação estadual tão artificial e incómoda em contextos como o basco ou o catalão onde a oposição a esta situação e a este construto é muito grande. 

Na Galiza existe também esta oposição, mas é desfavorecida por várias razões: A primeira é o abuso de poder, que leva à manipulação informativa e à corrução, derivando no voto do medo, no voto manipulado e no pagamento de favores; a segunda razão é a falta de adequação e de inteligência das organizações que se dizem alternativas ou opositoras que nunca tiveram vocação de governo nem estratégia para chegar a ele. 
O impossível caminho da prosperidade está obstaculizado pelos partidos governantes. De entre eles estão os que têm a responsabilidade de gerir a administração. Estes gerem para guiar e moldar a sociedade seguindo parâmetros quase soviéticos, corporativistas, rígidos e sem qualquer dúvida estatistas, longe dos preceitos “liberais” que dizem seguir. Outros, os que se dizem alternativos ou opositores, regidos por preceitos dogmáticos e declaradamente defensores, igualmente, de uma rigidez ideológica grande que chega ao absolutismo administrativo em alguns casos e à exclusão das disidências. Nesse contexto a dificuldade dos heterodoxos para achar trabalho, a facilidade para emigrar e as situações de acosso estão relacionadas entre si diretamente. Esta situação de abuso de poder favorece os acossos contra os que legitimamente pensam diferente da estreita ortodoxia que impõe um poder político e nacionalitário que se diz democrático mas que só se pode definir assim nas aparências e que em pouco se parece aos modelos políticos do resto dos Estados civilizados europeus onde após se livrarem do autoritarismo durante o S. XX, ficaram na gaveta da História.
O rumor é fácil contra os dissidentes. Todos eles são maus por definição e estes não têm muita viabilidade de que a sua contestação chegue aonde tem de chegar. O rumor têm um fácil caminho de rosas que fere a boa imagem das pessoas que sofrem no silêncio social os estigmas do menosprezo e a falta de liberdade. As suas imagens são cozinhadas convenientemente nos escritórios da nova inquisição espanhola que nunca deixou de existir e que de nova tem pouco ou nada.


quarta-feira, 14 de maio de 2014

RELAÇÃO DE MOTIVOS QUE AMPARAM O USO LEGAL E CORRENTE DE DIVERSAS NORMAS ORTOGRÁFICAS PARA A LÍNGUA PRÓPRIA DA GALIZA




Associação Cultural Pró-Academia Galega da Língua Portuguesa (Pro-AGLP)

Abril 2014

No Estado espanhol as normas ortográficas de qualquer das línguas oficiais do estado não são objeto jurídico. Por isso não existem normas ortográficas "oficiais" e não vigora disposição jurídica alguma que obrigue os administrados à utilização duma norma ortográfica concreta.
 As normas de escrita das línguas são só princípios orientadores, que as pessoas aplicam com maior ou menor grau de conhecimento. De maneira estrita, se as normas ortográficas fossem "oficiais", qualquer escrito que contivesse o que se entende por "erros" (acentuação, irregularidades ortográficas, etc.) seria juridicamente inválido. Mas isto não acontece. Juridicamente não cabe o estabelecimento de fronteiras entre o que se entende como um escrito "correto" ou "incorreto". Na expressão escrita de qualquer língua cabe um amplíssimo leque de variabilidade e criatividade - incluindo quaisquer formas mistas de expressão que combinem princípios normativos - variabilidade que, desde que a compreensão básica do texto não se veja afetada, fica fora de qualquer regulação e sanção jurídica

Velho e certeiro desenho de Xaquin Marin.
como exceção parcial, o Decreto 173/1982, do 17 de novembro, de normativización da lingua galega, estabelecia a obrigatoriedade de ensinar nos centros escolares sob competência autonómica a norma da Real Academia Galega, mas sem afetar outros âmbitos administrativos nem impedir que também puderam ser ensinadas nos centros escolares outras normas distintas da citada. O antedito decreto fixava três normas de correção idiomática para serem ensinadas nos estabelecimentos educacionais:
1.- A norma NOMIGa ILG-RAG, só para a formulação de 1982-1983, dado que as posteriores, dos anos 1995 e 2003, não foram acompanhadas do correspondente decreto.
2.- O vocabulario ILGa, que decaiu por não cumprir o prazo.
3.- A norma mista ILGa-RAGa, resultado das duas anteriores, aliás, decaídas.

No caso da Galiza, a Disposição adicional da Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalización lingüística, refere-se à correção idiomática para estimar "como criterio de autoridade o estabelecido pola Real Academia Galega" indicando claramente que a opinião desse organismo é apenas um critério de autoridade que não se define como único ou exclusivo, nem como obrigatório para os administrados e muito menos como oficial.

A Sentença 1992/1993, de 4 de maio, do TSJG, confirmada pela sentença do Tribunal Supremo de 2 de outubro de 2000, defende a legitimidade do uso de "outras regras ortográficas do idioma galego assumidas e praticadas em eidos intelectuais e por capas sociais que atopam o seu fundamento e legitimidade em razões históricas, consuetudinárias, geográficas e de polimorfismo próprio das falas", acrescentando que "Consequentemente, constituirá um atentado ao direito à liberdade ideológica, científica, de expressão e de livre circulação das ideias, todo intento por parte dos poderes públicos de seiturar, com o galho da defesa a ultrança duma normativização oficial, posturas linguísticas que, não apartando-se do seio comum de origem e convivência idiomáticas, se amossem como discrepantes".

Ampliando o Artigo 5.4. do Estatuto de Autonomia da Galiza, a Lei 3/1983, de 15 de junho, de Normalização Linguística, indica em seu Artigo 3º que "Os poderes públicos da Galiza adoptarão as medidas oportunas para que ninguém seja discriminado por razão de língua", não devendo excluir-se as escolhas ortográficas individuais desta garantia. Deve ressaltar-se que o próprio Tribunal Superior de Justiça da Galiza tem utilizado normas ortográficas distintas das da Real Academia Galega na hora de emitir sentenças, como são a 177/1986 ou a 378/1989.

Desenho de Xaquin Marin
Por isto, a Administração, conforme à lei, deve admitir qualquer texto duma língua oficial redigido em qualquer norma ortográfica baseando-se no critério de inteligibilidade. Se um texto é inteligível, se pode entender-se, deve ser admitido a trâmite. Qualquer rechaço dum texto por razão de norma ortográfica é discriminatório.

Como reconhece a Sentença 1992/1993 do TSJG, de 4 de maio, existem outros critérios ortográficos para a escrita da língua galega distintos e concorrentes com o da Real Academia Galega. Estes critérios de autoridade são estabelecidos igualmente por entidades em cujos estatutos, legalmente reconhecidos, consta o fim ou objetivo de estabelecer critérios de correção idiomática para a língua própria da Galiza, como é o da Academia Galega da Língua Portuguesa, conforme a Orden CUL/1075/2011, de 1 de marzo, por la que se inscribe en el Registro de Fundaciones la Fundación Academia Galega da Língua Portuguesa (BOE, 29 de abril de 2011). A AGLP propõe, como continuadora da Comissão Galega do Acordo Ortográfico, a adoção do Acordo Ortográfico de 1990 como norma para a escrita do galego. A citada Comissão Galega foi responsável pela delegação de observadores da Galiza que tomou parte nas reuniões do Acordo Ortográfico de 1990, tratado internacional que inclui a Galiza no seu primeiro parágrafo e que foi ratificado por sete Estados signatários.

Desenho de Xaquin Marin.
A Lei 1/2014, de 24 de março, para o aproveitamento da língua portuguesa e vínculos com a lusofonia, a "Lei Paz-Andrade", reconhece a importância dessa Comissão - cujo vice-presidente dá nome à lei -, citando-a na sua exposição de motivos, e estabelecendo ainda em seu Artigo 1.º a responsabilidade dos poderes públicos em promover o conhecimento da língua portuguesa como fundamento da potencialidade e utilidade da língua própria da Galiza, e o fomento do conhecimento de português por parte dos empregados públicos.

Um crescente número de galegas e galegos, tanto pessoas como entidades judíricas cívicas e de investigação, em consonância com o espírito da Lei Paz-Andrade, utilizam diariamente uma escolha ortográfica distintada proposta pela Real Academia Galega para a representação escrita das falas galegas conforme a uma visão extensa e útil da língua própria da Galiza, escolha que também está amparada pelos Artigos 3º, 5º e 9º da Declaração Universal de Direitos Linguísticos, aprovada em Barcelona em junho de 1996.

Esta escolha individual pode ser aplicada pelo usuário da língua em todos os âmbitos de uso: no privado e no público, no familiar e no laboral, exercendo o direito vigorante na Espanha a expressar-se por escrito como melhor entender e/ou souber, sem obrigação de seguir uma norma ortográfica concreta, e com a possibilidade de seguir qualquer das normas possíveis. Portanto todas as normas estabelecidas por organismos competentes em língua podem ser usadas de maneira corrente tanto em textos administrativos quanto em textos laborais, escolares e pessoais, por esse uso estar dentro do quadro legal explicado.


sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Leis e ações legais que proibiram o galego


Leis e ações legais que fizeram que os galegos falassem castelhano “voluntariamente”.

 

Um 23 de abril de 2001, um monarca comentou: "... a nadie se le obligó nunca a hablar en castellano..." 
Vamos falar, portanto, do problema galego mas as leis e ações legais foram desde Madrid para todo o Estado e servem tanto para galegos, como para catalães, como para bascos. Este trabalho saiu de várias páginas webs e livros. Também vai acrescentada a bibliografia, quer dizer, a origem dos textos legais aos que nos estamos a referir, por se alguém quer comprová-lo. Ponho na sua língua original, que sei que os galegos percebem. Aguardo que não vos importeis:

 

Isabel de Trastâmara

 


O decaimento da língua começa com a primeira substituição nobiliar provocada pelos monarcas castelhanos durante o século XIV, durante as épocas de reivindicação dum poder próprio por parte da nobreza galega. Esta é vencida e parte dela expulsada do país, sendo substituída por nobres castelhanos ou por pequena nobreza galega que para conseguir ascenso social optava pela submissão à autoridade monárquica castelhana.

A castelhanização dos documentos começa a partir de 1480, no contexto da guerra entre os nobres galegos que ainda mantinham fidelidade aos seus interesses na Galiza e a Monarquia Católica, encarnada por Isabel de Trastâmara. Foi nesse ano, quando os procuradores das Cortes de Toledo, ditam uma norma pela qual qualquer pessoa que quiser exercer de tabelião ou escrivão teria que passar uma prova perante o Real Consejo para poder exercer e receber para isso a licença correspondente. A proibição da língua é implícita pois os tabeliões da Galiza deverão apreender a levar a cabo o seu exercício a partir dos formulários e documentação fornecidos pelos juízes castelhanos do Real Consejo.

Consequentemente, a documentação privada escrita na língua do país durante os séculos anteriores vai passar a ser redigida em castelhano devido a esta reordenação político-social e seguindo a nova legalidade. A língua vai ir desaparecendo das compras-vendas, contratos e demais documentação. Isto faz com que também os documentos públicos dos Concelhos, grémios, confrarias e demais organismos públicos, como a igreja, a Junta do Reino, etc., passassem a ser redigidos em castelhano durante esta etapa e a partir da primeira metade do século XVI.

No que diz respeito da igreja, instituição que marca a ideologia e o paradigma durante toda a Idade Moderna, vai estar marcada pela reforma da igreja que levam a cabo, primeiro os Reis Católicos e posteriormente Carlos de Habsburgo. Esta reforma organizativa vincula os mosteiros, conventos e administração eclesiástica a centros de poder localizados em Valhadolid ou Toledo, proibindo explicitamente a direção das entidades religiosas a quem fosse galego e favorecendo a cobertura de vagas por parte de gente procedente de fora da Galiza com a qual se impõe o castelhano dentro dessas instituições. Em início, a igreja galega estava vinculada historicamente com as congregações francesas, para ser agora dependente do poder político e eclesiástico castelhano. Foi um processo de adaptação organizativa, lento mas implacável, embora se tenha levado a cabo com uma importante oposição por parte dos conventos, mosteiros e mesmo por parte das hierarquias galegas que em início se resistiam a ser substituídas. Esta reforma foi regrada pela bula de Inocêncio VIII “Quantas in Dei Ecclesia” de 11 de dezembro de 1487, onde o protagonismo, influência e aliança entre a Monarquia Católica e Roma foi fundamental. 

Filipe II



Em 1562, o Concílio de Trento, acorda a utilização das línguas vernáculas no labor pastoral dos religiosos, para os fieis perceberem a mensagem crística, até o momento transmitida em latim. Isto não foi implementado, nem aplicado na Galiza, onde prevaleceu a supremacia do castelhano sobre os usos nativos, devido a uma igreja dirigida por autoridades eclesiásticas vinculadas ao poder e pela dependência organizativa, tanto da igreja, quanto da organização administrativa, da Coroa de Castela.

Os efeitos foram ampliados até o ponto de a literatura galega acabar sendo feita em castelhano a partir da primeira metade do século XV, que com a posta em vigor da imprensa se reafirma na ausência da escrita da língua do país. As exceções são poucas, como é o caso de alguma obra poética, para além de cantos populares, panxolinhas de Natal e Reis e alusões folclóricas em textos em castelhano. Todo isto, enquadrado num contexto de racismo contra os galegos manifestado na literatura em castelhano, nos ditos populares espanhóis e no comportamento social.

Filipe V de Bourbon



El Consejo de Castilla al rey Felipe V, después de la caída de Barcelona en 1714

"Supuesta y asensada la calidad de que se hayan de abolir, borrar, quitar enteramente los fueros, constituciones, usos, costumbres y privilegios que gozaba el Principado, será bien que las con que en su lugar haya de ser gobernado y mantenido en justicia, las mande V.M. ejercer con la calidad de por ahora; y que sea practicado desde luego las leyes de Castilla así en lo civil como en lo criminal, actuando en lengua castellana, a reserva de aquellos pequeños lugares que, por su miseria y situación en la montaña, en que será justo se dispense esta condición, hasta que la comunicación y el trato haga menos difícil y costosa su introducción en ellos (...) Que en las escuelas de primeras letras y de Gramática no se permitan libros en lengua catalana, escribir ni hablar en ella dentro de las escuelas, y que la Doctrina cristiana sea y la aprendan en castellano."

 

Felipe V, 1717, ‘Carta del Rey a los Corregidores’, sobre la aplicación del Decreto de Nueva Planta

"Pondrá el corregidor el mayor cuidado en introducir la lengua castellana, a cuyo fin dará providencias más templadas y disimuladas para que se note el efecto sin que se note el cuidado."

Carlos III de Bourbon



Real cédula de Carlos III de 23 de mayo de 1768

"(...) Para que en todo el Reyno se actúe y enseñe en lengua castellana. (...) y a este efecto derogo y anulo todas qualesquier resoluciones, o estilos, que haya en contrario, y esto mismo recomendará el mi Consejo a los Ordinarios Diocesanos, para que en sus Curias se actúe en lengua castellana.

Finalmente mando, que la enseñanza de primeras Letras, Latinidad y Retórica, se haga en lengua castellana generalmente, donde quiera que no se practique, cuidando de su cumplimiento las Audiencias y Justicias respectivas."

Real cédula de Carlos III de 10 de mayo de 1770

"Por la presente ordeno y mando a mis Virreyes del Perú, Nueva Granada, Nuevo Reyno de Granada..., que cada uno de la parte que respectivamente le tocare, guarden, cumplan y ejecuten, y hagan guardar, cumplir y ejecutar puntual y efectivamente la enunciado mi Real Resolución (...), para que de una vez se llegue a conseguir el que estingan los diferentes idiomas, de que se una en los mismos dominios, y sólo se hable el castellano, como está mandado por repetidas Reales Cédulas y Órdenes expedidas en el asunto."

Real Decreto del 28 de Diciembre de 1799

"En ningún teatro de España se podrán representar, cantar ni bailar piezas que no sean en idioma castellano, y actuadas por Actores y Actrices nacionales o naturalizados en estos Reinos, así como está mandado para los de Madrid en Real Orden de 28 de Diciembre de 1799."


Regente Maria Cristina de Bourbon Dos Sicílias

 


Gobierno Superior Político de Baleares, Mallorca Regencia de Maria, 22 de febrero de 1837

"Cada maestro ó maestra tendrá una sortija de metal, que el lunes entregará á uno de sus discípulos, advirtiendo á los demás que dentro del umbral de la escuela ninguno hable palabra que no sea en castellano, so pena de que oyéndola aquel que tiene la sortija, se la entregará en el momento, y el culpable no podrá negarse á recibirla; pero con el bien entendido de que en oyendo este en el mismo local que otro condiscípulo incurre en la misma falta, tendrá acción á pasarle el anillo, y este á otro en caso igual, y así sucesivamente durante la semana hasta la tarde del sábado, en que á la hora señalada aquel en cuyo poder se encuentre el anillo sufra la pena."



Isabel II de Bourbon

 



Ley de Instrucción Pública de 9 de septiembre de 1857

"Art. 88. La Gramática y Ortografía de la Academia Española serán texto obligatorio y único para estas materias en la enseñanza pública."

Ley de 28 de mayo de 1862, del Notariado

"Art. 25. Los instrumentos públicos se redactarán en lengua castellana, y se escribirán con letra clara, sin abreviaturas y sin blancos..."

Boletín Oficial de la Provincia de Barcelona 29 de enero de 1867

"A la vista de la comunicación pasada a este ministerio por el censor interino de teatros del reino, con fecha de cuatro del corriente, en la que se hace notar el gran número de producciones dramáticas que se presentan a la censura, escritas en los diferentes dialectos y considerando que esta novedad ha de contribuir forzosamente a fomentar el espíritu autóctono de los mismos, destruyendo el medio más eficaz para que se generalice el uso de la lengua nacional, la Reina (q.D.G.) ha tenido a bien disponer que en adelante no se admitan a la censura obras escritas en qualquiera de los dialectos de las provincias de España."

 

Alfonso XIII de Bourbon

 


Real Decreto de 21 de noviembre de 1902

"Los maestros y maestras de Instrucción Primaria que enseñasen a sus discípulos la Doctrina Cristiana u otra cualquiera materia en un idioma o dialecto que no sea la lengua castellana serán castigados por primera vez con amonestación por parte del inspector provincial de Primera Enseñanza, quien dará cuenta del hecho al Ministerio del ramo, y si reincidiese, después de haber sufrido una amonestación, serán separados del Magisterio oficial, perdiendo cuantos derechos les reconoce la Ley."



Alfonso XIII de Bourbon e Ditadura de Miguel Primo de Ribera

 


Real Decreto contra el separatismo de 1923

"Art. 2. No podrá usarse por las personas investidas de autoridad otro idioma que el castellano (...) las corporaciones de carácter local o regional están obligadas a llevar en castellano los libros de registro."

Decreto de 11 de junio de 1926

“Art 1. Los Maestros nacionales que proscriban, abandonen o entorpezcan la enseñanza en su Escuela del idioma oficial en aquellas regiones en que se conserva otra lengua nativa, serán sometidos a expediente, pudiendo serles impuestas la suspensión de empleo y sueldo de uno a tres meses.

Art 2. En caso de reincidencia podrá acordarse su traslado libremente por el Ministerio de Instrucción pública y Bellas Artes a otra provincia donde no se hable más que la lengua oficial, en localidad de igual o menor vecindario. Artículo 3 . Si se tratase de Escuelas de Primera enseñanza públicas o privadas, cuyos Maestros no estén comprendidos en lo dispuesto en los anteriores artículos, podrán ser clausuradas temporal o definitivamente.”



Ditadura de Francisco Franco Bahamonde

 


Orden Ministerial sobre el Registro Civil del 18-V-1938

“Art. 1º En todo caso, tratándose de españoles, los nombres deberán consignarse en castellano."

Orden Ministerial sobre Cooperativas de 21-V-1938

“Queda terminantemente prohibido el uso de otro idioma que no sea el castellano (...)”

Orden Ministerial del 26-V-1938

"Queda terminantemente prohibido el uso de otro idioma que no sea el castellano en los títulos, razones sociales, Estatutos o Reglamentos, y en las convocatorias y celebraciones de asambleas, o Juntas de las entidades que dependan de este Ministerio."

Orden Ministerial de agosto de 1938

“Son nulas y sin valor legal las inscripciones que se hallen practicadas en idioma o dialecto distinto del idioma oficial castellano (...)”

Orden Ministerial sobre Hospedajes del 8-IV-1939

“Asimismo queda prohibido el empleo de términos distintos del español para nomenclatura de los hospedajes en España, sin perjuicio de que puedan usarse nombres geográficos del Extranjero en la titulación de los mismos(...)”

Orden Ministerial sobre Propiedad Industrial del 20-V- 1940

“Constituidos por palabras extranjeras o pertenecientes a dialectos distintos del idioma castellano que están en pugna con el sentimiento nacional y españolista (...)”

Circular sobre el uso del idioma por los funcionarios

“Todos los funcionarios que en acto de servicio se expresen en otro idioma que no sea el oficial del Estado, quedarán ipso facto destituidos (...)”. Neste mesmo ano ordena-se que “todas las películas deberán estar dialogadas en castellano (...)”

Normas del Departamento de Cinematografía para la censura de películas de 1940

“Todas las películas deberán estar dialogadas en castellano prescindiéndose, en absoluto, de los dialectos (...)”

Orden del gobernador de Barcelona de 28 de julio de 1940

“1.-A partir de 1 de agosto todos los funcionarios contractuales de las corporaciones municipales de la región que se expresen en el exterior o en el interior de los edificios municipales en una lengua que no sea la del Estado serán inmediatamente destituidos, sin que tengan derecho a reclamar.

2.-Por lo que se refiere a maestros públicos y particulares, tal falta comportará la pérdida de los derechos a enseñar.

3.-Ninguna investigación contra los funcionarios será suspendida por falta de pruebas, y los indicios serán suficientes.”

Orden gobernativa de 31 de diciembre de 1951

Proibem-se os discursos em língua galega na Real Academia Galega.

 

Mas o pior nao é que se tivesse feito há muitos anos, é que ainda a día de hoje se continua a impor o castelhano, tentando fazer crer que somos nós os impositores. Para isso se está a continuar legislando em detrimento da lìngua dos galegos e em benefício único e exclusivo do castelhano, língua da supremacia e do mal percebido como "orden constitucional"

 

Juan Carlos I de Bourbon e Governo socialista de José Luis Rodriguez Zapatero.

 


Real Decreto 1246/2008 de 18 de julio

“Anexo III. Parte I. 14. Las informaciones estipuladas en el apartado 1 deberán ser redactadas en la caja y en el envase de los medicamentos al menos en castellano.”

Neste caso não é proibição do uso dos idiomas cooficiais, é a imposição do oficial em todo o Estado. É o mesmo estilo da norma que pune àquelas lojas que não rotulam como mínimo em catalão..., porque se queixam de que essa norma impõe o catalão e não se queixam de que esta norma impõe o castelhano?

Há muitos casos deste estilo mas já vemos que nós documentamos a imposição histórica e atual do castelhano. A ver quando documentam que histórica e atualmente o galego está imposto em algum lugar. Todo isto sem chegar a falar da quantidade de vezes que na prática se incumpre a teoría da legalidade saída do Parlamento de Galiza quando a maior parte dos profissionais do ensino decidem dar a aula na língua que eles decidem, na maioría dos casos sempre o castelhano.


Continuará...????

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