Equipa do DTS
O
governo de Artur Más encomendou a um grupo de juristas a procura duma normativa
legal internacional dentro da qual o Reino da Espanha esteja incluído e
obrigado para dar a conhecer que a Catalunha tem direito à Autodeterminação (e
com ele qualquer povo que assim o reclamar). O estudo levou aos juristas ao
seguinte:
O
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos está dentro do Sistema
dos Direitos Humanos das Nações Unidas à qual pertence o Reino da Espanha (Legislação aqui) reconhece na
sua primeira parte, artigo 1.1 o direito de autodeterminação dos
povos...
Diz
assim:
PRIMEIRA
PARTE
Artigo
1.º
1. Todos os povos têm o direito a dispor deles
mesmos. Em virtude deste direito, ELES DETERMINAN LIVREMENTE O SEU ESTATUTO
POLÍTICO E DEDICAM-SE LIVREMENTE AO SEU DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO, SOCIAL E
CULTURAL.
2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem
dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo
de quaisquer obrigações que decorrem da cooperação económica internacional,
fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do direito internacional. Em
nenhum caso pode um povo ser privado dos seus meios de subsistência.
3. Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo
aqueles que têm a responsabilidade de administrar territórios não autónomos e
territórios sob tutela, são chamados a promover a realização do direito dos
povos a disporem de si mesmos e a respeitar esse direito, conforme às
disposições da Carta das Nações Unidas.
Igualmente
no Pacto internacional de Direitos económicos, sociais e culturais aprovados
pela Assembleia Geral da ONU em 1966 no seu artigo 1.1 diz (Legislação aqui):
Artigo 1.1
Artigo 1.1
PARTE I
Artigo 1º
§ 1. Todos os povos têm o direito à
autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto
político e asseguram livremente seu desenvolvimento económico, social e
cultural
Igualmente
no seu artigo 3º diz:
§3. Os Estados Membros no presente
Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar
territórios não autónomos e territórios sob tutela, deverão promover o
exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em
conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
Por
outra parte a Constituição espanhola (aqui) no seu Capítulo II: Sobre os
tratados Internacionais diz:
CAPÍTULO III. DE LOS TRATADOS INTERNACIONALES.
Artículo
93.
Mediante
Ley orgánica se podrá autorizar la celebración de Tratados por los que se
atribuya a una organización o institución internacional el ejercicio de
competencias derivadas de la Constitución. Corresponde a las Cortes Generales o
al Gobierno, según los casos, la garantía del cumplimiento de estos Tratados y
de las resoluciones emanadas de los organismos internacionales o
supranacionales titulares de la cesión.
Artículo
94.
1. La
prestación del consentimiento del Estado para obligarse por medio de Tratados o
convenios requerirá la previa autorización de las Cortes Generales, en los
siguientes casos:
a.
Tratados de carácter político.
b.
Tratados o convenios de carácter militar.
c.
Tratados o convenios que afecten a la integridad
territorial del Estado o a los derechos y deberes fundamentales establecidos en
el Titulo primero.
d.
Tratados o convenios que impliquen obligaciones
financieras para la Hacienda Pública.
e.
Tratados o convenios que supongan modificación o
derogación de alguna Ley o exijan medidas legislativas para su ejecución.
2. El
Congreso y el Senado serán inmediatamente informados de la conclusión de los
restantes Tratados o convenios.
Artículo
96.1. Los tratados internacionales válidamente celebrados, una vez publicados
oficialmente en España, FORMARÁN PARTE DEL ORDENAMIENTO INTERNO. SUS
DISPOSICIONES SÓLO PODRÁN SER DEROGADAS, MODIFICADAS O SUSPENDIDAS EN LA FORMA
PREVISTA EN LOS PROPRIOS TRATADOS O DE ACUERDO CON LAS NORMAS GENERALES DEL
DERECHO INTERNACIONAL.
2.
Para la denuncia de los tratados y convenios internacionales se utilizará el
mismo procedimiento previsto para su aprobación en el artículo 94.
Conclusão:
1- A Espanha está na ONU e aceita o
ordenamento jurídico da internacional.
2- A Espanha assinou o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos incluído dentro do Sistema
dos Direitos Humanos da ONU. A Espanha assinou igualmente o Pacto internacional de Direitos económicos, sociais e culturais. Ambos tratados
entraram em vigor em 19 de Dezembro de 1966.
3- A Constituição espanhola garante que
a legislação internacional, nomeadamente a emanada da ONU à qual pertence de
pleno direito, faz parte do seu ordenamento jurídico e portanto RECONHECE
INDIRETAMENTE no seu artigo 96 o direito de AUTODETERMINAÇÃO dos povos ao serem
estes tratados anteriormente citados (Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos e Pacto internacional de Direitos económicos, sociais e
culturais) parte da legislação internacional à qual se vincula o Reino da
Espanha, só podendo renunciar a ela derrogando-a, modificando-a ou suspendendo-a
nas formas previstas pelos próprios tratados ou de acordo com as normas
internacionais.
4- Se a Galiza (ou quaisquer outros territórios do Reino da Espanha) optar por exercer o seu direito de
autodeterminação estaria de acordo com a legislação internacional que a Espanha
aceita. Se o Estado ao que à Galiza pertence optasse por impedir, limitar ou
obstaculizar esse direito, seria o Reino da Espanha o que estaria incumprindo a
sua própria legislação e a legislação internacional dentro da qual se incluiu
voluntariamente quando aceitou e assinou toda a legalidade emanada da ONU à
qual pertence desde 1966.
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